- O Estado de São Paulo instituiu a necessidade de complemento quando alíquotas aplicáveis internas inferiores a 18%, por meio do Decreto 65.253/2020, que alterou os artigos 53-A e 54 do RICMS/SP, onde irá vigorar por 2 anos a partir do dia 15/01/2021.
- O Estado do Paraná publicou no dia 14/12/2020 a Lei nº 20.419 que acrescentou o § 4º ao Art. 3 da Lei nº 13.214/2001, cujo texto reproduzido abaixo tornou inaplicável a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática arrolados, quando destinadas a consumidores finais localizados no Estado do Paraná e assim, impactando também o cálculo do ICMS ST nas operações destinadas a revenda no Estado do Paraná. No caso de operações destinadas a revenda de produtos com PPB classificadas nas NCMs 8544.70.10, 8544.7030, 8517.70.91 e 8517.62.54 tais como Cabos e Cordões Ópticos, DIOs e CTOs, a Furukawa aplicava o percentual efetivo de 7% para o ICMS próprio e 7% para o ICMS ST. A partir de 14/12/2020 é devido 7% no cálculo do ICMS próprio e 18% no cálculo do ICMS ST, assim como o ajuste do MVA para esta nova alíquota efetiva. Estamos procedendo os ajustes necessários para adequação a esta nova regulamentação. Em caso de dúvidas, favor contatar o vendedor responsável pelo segmento ou o administrador da carteira. Curitiba, 19/01/2021. |